Palestra sobre “Improbidade Administrativa“, ministrada na Academia de Polícia Civil do Estado de São Paulo, no Curso Superior de Polícia e Especialização em Polícia Judiciária e Sistema de Justiça Criminal, para os delegados de Primeira Classe da XI Turma, em 05 de agosto de 2018.
Foram tratadas noções, conceitos, princípios e legislação pertinente, bem como casos práticos.
O tema improbidade administrativa, revela-se cada vez mais importante para todos que de alguma forma, atuam junto a entes públicos.
A severidade da Lei 8.429/92, demanda profunda reflexão do agente público, antes da prática dos atos mais simples de seu cotidiano.
Inobstante o valor e a necessidade da norma em questão, atualmente, os entes de controle da atividade administrativa – Poder Judiciário e Ministério Público – não exercem, em regra, qualquer filtro antes de equipararem meras irregularidades formais a atos de improbidade.
A jurisprudência esta farta de decisões teratológicas, onde, a exemplo, o equívoco na forma de aplicação de determinada verba, embora sem dano ou dolo, é equiparada a ato ímprobo.
Na atualidade, nota-se que passamos em breve salto, de um período de impunidade para situação draconiana, onde qualquer irregularidade formal seria improbidade, que pode levar o agente a medida extrema de perda da função pública – efetiva ou não – multa de até cem vezes sua remuneração e inelegibilidade de até oito anos.
O que aflora com muita clareza é o desejar dos órgãos de controle, da figura de super-humanos na condução da coisa pública.
Sempre é bom lembrar, que a aplicação da Lei, deve passar pela razoabilidade e proporcionalidade.
Pequenos erros formais, sem maiores consequências, não podem ser equiparados a improbidade.
Talvez seja o momento de reflexão, se o bom não esta pagando pelo mal. Se é justo – segundo o que preconiza o artigo 3, inciso I, da Constituição Federal – o imediato bloqueio total de bens na distribuição da Ação Civil Pública, por meros indícios de improbidade, quando a Lei civil garante a nulidade de atos que levem a insolvência para o devedor que se esquivar do pagamento de eventual prejuízo ao erário.
É importante iniciar-se reflexão sobre os limites de aplicação da Lei 8.429/92, pois vidas estão sendo destruídas em razão de irregularidades sanáveis e sem qualquer dano efetivo ao erário, e, pior, por meros indícios.
Plagiando Cícero – Justiça extrema é injustiça -.
REALIZAÇÃO:
José Antonio Gomes Ignácio Junior
Professor no Ensino Superior de Direito desde 2004.
Doutorando na Universidade Autônoma de Lisboa, Portugal.
Pós-Graduado com Mestrado em Teoria Geral do Direito e do Estado; Especialização em Direito Público e em Direito Tributário.
Formação Especializada com titulação em Docência de Alta Performance e em Teacher Leader Coach, conferida por Master Coach certificado pela Associação Internacional de Coaching e pela Sociedade Latino Americana de Coaching.
Membro de Bancas Examinadoras de TCC.
Membro do Conselho Editorial da Revista Ethos Jus.