Palestra na Academia de Polícia do Estado de São Paulo

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Palestra sobre “Improbidade Administrativa“, ministrada na Academia de Polícia Civil do Estado de São Paulo, no Curso Superior de Polícia e Especialização em Polícia Judiciária e Sistema de Justiça Criminal, para os delegados de Primeira Classe da XI Turma, em 05 de agosto de 2018.

Foram tratadas noções, conceitos, princípios e legislação pertinente, bem como casos práticos.

O tema improbidade administrativa, revela-se cada vez mais importante para todos que de alguma forma, atuam junto a entes públicos.

A severidade da Lei 8.429/92, demanda profunda reflexão do agente público, antes da prática dos atos mais simples de seu cotidiano.

Inobstante o valor e a necessidade da norma em questão, atualmente, os entes de controle da atividade administrativa – Poder Judiciário e Ministério Público – não exercem, em regra, qualquer filtro antes de equipararem meras irregularidades formais a atos de improbidade.

A jurisprudência esta farta de decisões teratológicas, onde, a exemplo, o equívoco na forma de aplicação de determinada verba, embora sem dano ou dolo, é equiparada a ato ímprobo.

Na atualidade, nota-se que passamos em breve salto, de um período de impunidade para situação draconiana, onde qualquer irregularidade formal seria improbidade, que pode levar o agente a medida extrema de perda da função pública – efetiva ou não – multa de até cem vezes sua remuneração e inelegibilidade de até oito anos.

O que aflora com muita clareza é o desejar dos órgãos de controle, da figura de super-humanos na condução da coisa pública.

Sempre é bom lembrar, que a aplicação da Lei, deve passar pela razoabilidade e proporcionalidade.

Pequenos erros formais, sem maiores consequências, não podem ser equiparados a improbidade.

Talvez seja o momento de reflexão, se o bom não esta pagando pelo mal. Se é justo – segundo o que preconiza o artigo 3, inciso I, da Constituição Federal – o imediato bloqueio total de bens na distribuição da Ação Civil Pública, por meros indícios de improbidade, quando a Lei  civil garante  a nulidade de atos que levem a insolvência para o devedor que se esquivar do pagamento de eventual prejuízo ao erário.

É importante iniciar-se reflexão sobre os limites de aplicação da Lei 8.429/92, pois vidas estão sendo destruídas em razão de irregularidades sanáveis e sem qualquer dano efetivo ao erário, e, pior, por meros indícios.

Plagiando Cícero  – Justiça extrema é injustiça -.

 

 


REALIZAÇÃO:

                                               


José Antonio Gomes Ignácio Junior

José Antonio Gomes Ignácio Junior

Advogado e Consultor Jurídico at Advocacia Gomes Ignácio
Advogado atuante desde 1991.
Professor no Ensino Superior de Direito desde 2004.
Doutorando na Universidade Autônoma de Lisboa, Portugal.
Pós-Graduado com Mestrado em Teoria Geral do Direito e do Estado; Especialização em Direito Público e em Direito Tributário.
Formação Especializada com titulação em Docência de Alta Performance e em Teacher Leader Coach, conferida por Master Coach certificado pela Associação Internacional de Coaching e pela Sociedade Latino Americana de Coaching.
Membro de Bancas Examinadoras de TCC.
Membro do Conselho Editorial da Revista Ethos Jus.
José Antonio Gomes Ignácio Junior

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