Por Paulo Roberto Gomes Ignácio – Especialista em Direito Público.
Sobre concessão de aumento remuneratório para servidores públicos, com todo respeito às opiniões contrárias, embora haja proibições legais somente a partir de abril, entendo que determinadas condutas vedadas pela Lei Eleitoral estão em vigor desde janeiro de 2020, e, no caso presente, há os vetos das hipóteses legais contidas na legislação eleitoral.
Vislumbra-se, dentre outras, proibições de execução de programas sociais por entidade nominalmente vinculada a candidato, distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.
Ademais, ainda que o Gestor Administrativo não utilize recursos públicos com finalidade eleitoral, há presunção dessa intenção pela legislação em vigor, a exemplo do aumento de remuneração dos servidores em ano eleitoral, cujos recursos não são para campanha eleitoral, mas pode vir a ser visto como considerável causador de desequilíbrio no resultado das eleições, em abuso do Poder Político e Econômico, conforme as peculiaridades do local, o que é vedado, a fim de garantir a efetividade do Princípio da Isonomia entre os candidatos.
Mesmo que somente terceiros se beneficiem da conduta vedada, além do Gestor Administrativo, também aqueles podem ser atingidos pelas consequências jurídicas eleitorais, sejam candidatos ou partidos políticos, cuja multa pode chegar até a 100.000 (cem mil) UFIR – Unidade Fiscal de Referência, duplicada na reincidência, podendo haver a cassação do Registro de Candidatura ou do Diploma, por ser beneficiário da conduta legalmente vedada, não se eximindo da responsabilidade legal sob argumento de não ser Autoridade praticante do ato administrativo.
Excetua-se a revisão geral anual constitucional, que não é obrigatória e deve ser justificada ao Poder Legislativo (STF, RE 565089 com Repercussão Geral), e é permitida em ano eleitoral, e somente para recompor a perda inflacionária, sem acréscimos de ganho real.
Ao infrator, e conforme o caso, há risco e possibilidade jurídica de suspensão imediata da conduta vedada, multa, cassação do registro de candidatura ou do diploma, e aplicação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), respondendo a Ação Civil Pública por improbidade, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 3 (três) a 5 (cinco) anos, pagamento de multa civil de até 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pelo Agente Público, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos, e/ou para ressarcimento integral do dano, quando houver, sem prejuízo de persecução criminal ou administrativa, se houver transgressão aos respectivo preceitos de ordem.
Nesse cenário, entendo ser vedado aumento de remuneração do funcionalismo público em ano eleitoral, direta ou indiretamente, o que seria o caso do acréscimo em percentuais de gratificações ou adicionais, da redução de determinadas cargas horárias semanais, e outros, cuja respectiva Lei, inclusive, pode vir a ser suspensa pelo Poder Judiciário, sendo afetada em sua eficácia e aplicabilidade.
Portanto, é recomendável que não haja aumento de remuneração dos servidores públicos municipais neste ano eleitoral de 2020, e, dentre outros benefícios, não haja eventuais redução de carga horária semanal ou intensificação de programas sociais fora da previsão legal e da correspondente dotação orçamentária específica nos exercícios anteriores.
Em 04 Março 2020, às 15:59 hrs.
Vide: íntegra das Resoluções do TSE para as Eleições de 2020 . Fonte: Tribunal Superior Eleitoral.
Paulo Roberto Gomes Ignácio
Professor no Ensino Superior de Direito desde 2006.
Pós-Graduado com Especialização em Direito Público.
Formação Especializada com titulação em Docência de Alta Performance e em Teacher Leader Coach, conferida por Master Coach certificado pela Associação Internacional de Coaching e pela Sociedade Latino Americana de Coaching.
Membro do Conselho Editorial da Revista Ethos Jus.
Membro de Bancas Examinadoras de TCC.
Membro do Colégio de Professores, da Academia Brasileira de Direito Constitucional.
Parecerista do CONINCE - Congresso de Iniciação Científica Eduvale.
paulo@gomesignacio.adv.br (14) 3733-5165 e 3733-1064
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