“Lava Jato” e os limites da lei

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“Lava Jato” e os limites da lei

Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal declarou em julgamento no dia 25/08, a parcialidade do ex-juíz Sérgio Moro em uma ação em que ele atuou no caso Banestado, que mirou esquema bilionário de evasão de divisas entre 1996 e 2002. O recurso foi apresentado pela defesa do doleiro Paulo Roberto Krug, condenado com base na delação premiada de Alberto Youssef. O doleiro alegou ao Supremo que o ex-juiz teria sido parcial ao realizar oitiva com Alberto Youssef para auxiliar na produção de provas durante a fase investigativa do caso. Os documentos obtidos teriam então sido anexados no processo após as alegações finais da defesa e utilizados por Moro na elaboração da sentença. [1] Inegável o valor da operação Lava Jato no contexto histórico do Brasil, que saiu de longos anos de impunidade, para o um recall moral dos representantes do povo. Seguiu o caminho do Mensalão que escancarou a repugnante cooptação de parlamentares por um governo sem limites éticos na busca da instalação do seu projeto de poder. Tais movimentos estatais de fiscalização devem se tornar uma constante, não somente uma operação,  se há pretensão em reduzir a corrupção para níveis mínimos, evitando o deságüe da operação Mãos Limpas que de 1992 a 1994 investigou e condenou o mais alto escalão da política e do empresariado da Itália, e voltou nos anos que se seguiram ao antigo ritmo  Há necessidade que os órgãos de controle continuem agindo sem trégua contra esse inimigo poderoso, que ainda tem forte arrimo nas estruturas políticas do Estado. Inobstante a necessidade de uma política publica de combate á corrupção, é deveras importante, que os agentes que atuam nessa linha de frente, não se deixem seduzir pelos holofotes desenvolvendo um apaixonamento por ese ou aquele caso, como ocorreu com a operação Satiagraha, desencadeada em princípios de 2004 e que resultou em Julho de 2008 na prisão, de político, empresários, doleiros, diretores de banco e investidores. Porem, em Junho de 2011, o Superior Tribunal de Justiça, [2] anulou todo o processo em razão de ilegalidades procedimentais. Qualquer ação estatal de combate ao crime tem como limite a lei, ninguém esta acima dela, nem os agentes públicos encarregados das apurações. A decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, preserva  dois princípios básicos do direito, a ampla defesa (o defensor sempre se manifesta por ultimo), e a impossibilidade do juiz ser o investigador (atribuição da policia). Esse o padrão brasileiro, que tem se apresentado também  nas Cortes Européias e no Tribunal Europeu de Direito Humanos, em não considerar  civilizatório o juiz atuar na fase investigativa. A primeira vista a decisão do STF pode parecer um golpe na Lava Jato, mas não é bem assim. É preciso encontrar um ponto de equilíbrio entre a impunidade e o justiçamento. Este – justiçamento – se traduz na aplicação de penas ao arrepio da lei, utilizando meios diversos daqueles indicados no Direito. No sentido axiológico Justiça e justiçamento tem alicerce em princípios antagônicos. No início do Século XIX (1824) juristas norte-americanos iniciaram árdua construção de limites aos abusos e caprichos judiciais, em âmbito criminal, estes juristas tinham em vista os “vigilantes”, justiceiros que, alegadamente em nome e por conta da sociedade, justiçavam suspeitos.[3] O justiçamento não se mistura com  Justiça, pois esta deriva do pacto social e aquele da vontade do “justiceiro” independente do regramento. Nessa toada, se mostra cada dia mais corriqueiro, um movimento denominado lavajatismo, onde o sentimento de vingança social, motiva demandas por atos de improbidade administrativa ou crimes, em face a fatos que via de regra, não passam de meras irregularidades administrativas. Esses paladinos do justiçamento abrem verdadeira cruzada buscando uma limpeza ética por atacado, como se isso fosse possível em breves anos. A historia como boa conselheira, não deixa de lembrar que o fim dessas cruzadas de limpeza, por vezes termina no campo político, como já dito  o caso Mani Pulite na Italia da década de 1990, que induziu o surgimento de  Berlusconi, ou ainda, os Jacobinos que criaram uma bala de canhão chamada Napoleão. Fato é que lavajatismo não combina com democracia, pois quem quer limpar o mundo, não admite a possibilidade da divergência, do oposto, todos esses são inimigos. É dever de todos impedir que o Brasil se transforme em um estado policialesco. Os acusadores de hoje podem ser os acusados de amanhã. A revolução francesa que o diga.

Jose Antonio Gomes Ignácio Junior

Advogado, Professor de Direito na Faculdade Eduvale, Mestre em Teoria do Direito e do Estado, Especialista em Direito Tributário, Eleitoral e Publico (lato sensu) Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade Autônoma de Lisboa “Luiz de Camões” (Portugal)

gomes@gomesignacio.adv.br


[1] In: https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/supremo-aponta-parcialidade-de-moro-e-anula-sentenca-do-caso-banestado/

[2] HC 149.250

[3]In: Geraldo Prado http://www.justificando.com/2016/11/21/justica-e-justicamento-nao-se-confundem/

José Antonio Gomes Ignácio Junior

José Antonio Gomes Ignácio Junior

Advogado e Consultor Jurídico at Advocacia Gomes Ignácio
Advogado atuante desde 1991.
Professor no Ensino Superior de Direito desde 2004.
Doutorando na Universidade Autônoma de Lisboa, Portugal.
Pós-Graduado com Mestrado em Teoria Geral do Direito e do Estado; Especialização em Direito Público e em Direito Tributário.
Formação Especializada com titulação em Docência de Alta Performance e em Teacher Leader Coach, conferida por Master Coach certificado pela Associação Internacional de Coaching e pela Sociedade Latino Americana de Coaching.
Membro de Bancas Examinadoras de TCC.
Membro do Conselho Editorial da Revista Ethos Jus.
José Antonio Gomes Ignácio Junior

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