ISS – Possibilidade (necessidade) da ampliação do rol de serviços tributáveis

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ISS – Possibilidade (necessidade) da ampliação do rol de serviços tributáveis

ISS – Possibilidade (necessidade) da ampliação do rol de serviços tributáveis

O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 296 em Repercussão Geral, concluiu que a lista de incidência do ISS prevista na LC 116/03 é taxativa, mas extensível às atividades correlatas (RE 784439). A tese firmada ficou assim descrita: “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva”. Esse foi o entendimento da maioria dos ministros na última sessão virtual do primeiro semestre do ano. Nos termos do voto da relatora, ministra Rosa Weber, ficou decidido que a lista de serviços sujeitos à tributação do ISS a que se refere o artigo 156, inciso III, da Constituição Federal é taxativa, porém, é cabível a incidência sobre serviços congêneres àqueles elencados em lei, em razão da interpretação extensiva.[1] A questão sobre extensão da lista de serviços da LC 116/03, é antiga, remonta os tempos do Decreto-lei 406/68. Embora ainda existam dúvidas se a decisão do STF teria usurpado parte da competência dos municípios, pois a função da Lei Complementar é de, tão somente, estabelecer normas gerais, o fato é que diante da posição da Corte, tais entes, sempre marginalizados na federação brasileira sob a ótica financeira, podem usar a interpretação extensiva para incluir no ordenamento local atividades congêneres àquelas indicadas pela LC 116/03. A decisão flexibiliza o conceito de serviços, sempre dentro da própria norma – interpretação extensiva -. Embora o STF ainda não tenha estabelecido entendimento que favoreça o pleno exercício da competência municipal no campo tributário, já é possível ampliação da atividade fiscal, especialmente sobre os serviços bancários, como foi o caso julgado, porém a cota parte da urbe na arrecadação da federação ainda se mostra aquém do desejado O congresso nacional perdeu oportunidade de alargar os limites da competência do burgo, ao editar a LC 157/16, que se restringiu a dispor sobre os parâmetros territoriais em matéria de ISS.  

Atualmente o Brasil tem 5570 municípios,[2] cada um com particularidades sociais e culturais que não se misturam o que justifica conclusão pela impossibilidade de serem tratados como iguais. Imaginar que todos os serviços prestados nos municípios do Amapá serão idênticos aos do Rio Grande do Sul, é ignorar a heterogeneidade dessas comunidades. Teria melhor decidido o Supremo Tribunal Federal, caso acolhe-se a tese da não taxatividade da lista de serviços da LC 116/03, permitindo a cada município melhor definir os serviços tributáveis. Caso assim fosse, a injusta repartição das receitas tributárias da federação seria mitigada, pois desde a promulgação da atual Carta, o município é o que detém menor poder arrecadatório. Aliás pela atual história constitucional, a participação municipal no pacto federativo sempre foi mais figurativa do que efetiva. A título de exemplo, a forma como o Fundo de participação dos Municípios – FPM – é dividido, afronta  aquilo que se espera de um pacto equilibrado financeiramente. O Fundo previsto no art. 159, I, “b” e “ d” da Constituição Federal, tem como finalidade a mitigação das distorções em termos de arrecadação dada a desigualdade do PIB. Seu produto é composto de parcela arrecadada pela União do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados. A cota do FPM depende diretamente do fluxo populacional do município, cotejado pelo coeficiente do Estado. Os coeficientes não crescem na proporção das faixas populacionais, assim os menores recebem maiores cotas de repasses per capita que os demais.[3] Isso se torna um grande problema considerando que boa parte desses pequenos municípios,  não tem receita própria sequer para manter a estrutura burocrática. A repartição do FPM é somente um exemplo, das graves distorções fiscais que permeiam a funcionalidade do pacto federal. Não existe um país forte com municípios fracos. A decisão do STF limitando a atuação tributante sobre os serviços – especialmente os bancários – enfraqueceu ainda mais a combalida economia municipal. Por fim, de lamentar que as PECs 45 e 110, que tratam da reforma tributária, não se preocuparam com tais problemas, atentando mais para ressuscitar a falecida CPMF, agora sob o nome de CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços – , do que realmente buscar um equilíbrio financeiro para a atividade fiscal da federação, alias, até hoje não existiu reforma que favoreça o município  e muito menos o contribuinte.

Jose Antonio Gomes Ignácio Junior

Advogado, Professor de Direito Tributário na Faculdade Eduvale, Mestre em Teoria do Direito e do Estado, Especialista em Direito Tributário, Eleitoral e Publico (lato sensu) Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade Autônoma de Lisboa “Luiz de Camões” (Portugal)

gomes@gomesignacio.adv.br


[1]http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=448300&tip=UN

[2]https://cidades.ibge.gov.br/brasil/panorama.

[3]ANEXO VII DA DECISÃO NORMATIVA – TCU Nº 173, DE 4 DE JANEIRO DE 2019. In: http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/58029924/do1-2019-01-07-decisao-normativa-n-173-de-4-de-janeiro-de-2019-58029881

José Antonio Gomes Ignácio Junior

José Antonio Gomes Ignácio Junior

Advogado e Consultor Jurídico at Advocacia Gomes Ignácio
Advogado atuante desde 1991.
Professor no Ensino Superior de Direito desde 2004.
Doutorando na Universidade Autônoma de Lisboa, Portugal.
Pós-Graduado com Mestrado em Teoria Geral do Direito e do Estado; Especialização em Direito Público e em Direito Tributário.
Formação Especializada com titulação em Docência de Alta Performance e em Teacher Leader Coach, conferida por Master Coach certificado pela Associação Internacional de Coaching e pela Sociedade Latino Americana de Coaching.
Membro de Bancas Examinadoras de TCC.
Membro do Conselho Editorial da Revista Ethos Jus.
José Antonio Gomes Ignácio Junior

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