Pedir a Intervenção das Forças Armadas pelo artigo 142 da CF seria Crime ?

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PEDIR INTERVENÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS PELA ARTIGO 142 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SERIA CRIME ?

Os atos de vandalismo praticados em Brasília no dia 08 de Janeiro, passam longe do que se espera de uma manifestação democrática.

A excepcionalidade do ocorrido, demanda resposta excepcional do Estado, pois é necessário recado forte para que o germe da anarquia, não encontre terreno fértil através da impunidade.

Inobstante esse triste episódio da história do Brasil, desde o final das eleições, algumas pessoas vinham pedindo através das redes sociais e de manifestações públicas a aplicação do artigo 142 da Constituição Federal.

Ao contrário do que muitos pensam, referido artigo não legitima um quarto poder ou um poder moderador. Esta figura era utilizada durante o império pelo monarca, que mediava os conflitos institucionais.

Também o preceito não permite que as forças armadas, rompam com o estado de direito. A hipótese do estabelecimento da lei e da ordem – GLO – guarda relação com perturbações ao regular funcionamento das instituições, o que não ocorreu.

Ainda não seria o caso da atuação das forças para garantia dos poderes constitucionais, pois estes sempre estiveram hígidos.

Enfim, inexistiu a nosso sentir, qualquer das hipóteses do artigo 142. Inobstante, muito se fala sobre a responsabilização penal dessas pessoas, em especial pelo artigo 286, § único do Código Penal, cuja redação dispõe: “Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade.” (redação dada pela lei 14.197 de 2021).

Sem prejuízo de opiniões em contrário, entendemos pela inconstitucionalidade de tal figura criminal quando sua intepretação se depara com a liberdade de expressão.  

O artigo 5º, IV da Constituição Federal garante ser livre a manifestação do pensamento, cuja relevância é fundamental: “A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático. A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão, tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva. São inconstitucionais os dispositivos legais que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático.” (STF – ADI 4451, rel. Ministro Alexandre de Moraes – 06/03/2018).

Diante da interpretação retro, para a existência do sistema democrático, mister a garantia que as opiniões não serão criminalizadas, sem tal segurança margearemos um estado policialesco.

Desta feita, por prestigio as garantias fundamentais, não se mostra crível, interpretação que o parágrafo único do artigo 286 do Código Penal, se aplica aqueles que em juízo equivocado, pediam a intervenção das forças armadas. Houve mais desinformação do que má fé.

José Antonio Gomes Ignácio Junior

José Antonio Gomes Ignácio Junior

Advogado e Consultor Jurídico at Advocacia Gomes Ignácio
Advogado atuante desde 1991.
Professor no Ensino Superior de Direito desde 2004.
Doutorando na Universidade Autônoma de Lisboa, Portugal.
Pós-Graduado com Mestrado em Teoria Geral do Direito e do Estado; Especialização em Direito Público e em Direito Tributário.
Formação Especializada com titulação em Docência de Alta Performance e em Teacher Leader Coach, conferida por Master Coach certificado pela Associação Internacional de Coaching e pela Sociedade Latino Americana de Coaching.
Membro de Bancas Examinadoras de TCC.
Membro do Conselho Editorial da Revista Ethos Jus.
José Antonio Gomes Ignácio Junior

Um comentário em “Pedir a Intervenção das Forças Armadas pelo artigo 142 da CF seria Crime ?”

  1. Concordo plenamente que a manifestação de palavras, de ideias democráticas ditas de maneira a não ofender outrem, nem prejudicar o outro de qualquer maneira que seja não pode ser objeto de criminalização. A Constituição Cidadã nos ensina isso. Porém ultrapassado o limite da racionalidade e da convivência pacífica entre pessoas e instituições republicanas é preciso apurar os fatos com seriedade e imparcialidade esquecendo_se as ideias ali por ventura imbuída. No caso em epígrafe os prejuízos devem ser cobrados na forma da lei, mas sem que estes vândalos ( mais inocentes do que bandidos, pois foram induzidos a isso) virem mártires. Que paguem pela destruição causada ao patrimônio público e não pelas suas opinioes. Este país está tão distorcido por ideias fantasiosas em que as pessoas são mestres em tudo e servem de munição para que outros propaguem o seu mau caratismo. Hoje todo mundo sabe tudo, de tudo é tem a receita para todos os males sendo assim muito facilmente manipulados.

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