PEDIR INTERVENÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS PELA ARTIGO 142 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SERIA CRIME ?
Os atos de vandalismo praticados em Brasília no dia 08 de Janeiro, passam longe do que se espera de uma manifestação democrática.
A excepcionalidade do ocorrido, demanda resposta excepcional do Estado, pois é necessário recado forte para que o germe da anarquia, não encontre terreno fértil através da impunidade.
Inobstante esse triste episódio da história do Brasil, desde o final das eleições, algumas pessoas vinham pedindo através das redes sociais e de manifestações públicas a aplicação do artigo 142 da Constituição Federal.
Ao contrário do que muitos pensam, referido artigo não legitima um quarto poder ou um poder moderador. Esta figura era utilizada durante o império pelo monarca, que mediava os conflitos institucionais.
Também o preceito não permite que as forças armadas, rompam com o estado de direito. A hipótese do estabelecimento da lei e da ordem – GLO – guarda relação com perturbações ao regular funcionamento das instituições, o que não ocorreu.
Ainda não seria o caso da atuação das forças para garantia dos poderes constitucionais, pois estes sempre estiveram hígidos.
Enfim, inexistiu a nosso sentir, qualquer das hipóteses do artigo 142. Inobstante, muito se fala sobre a responsabilização penal dessas pessoas, em especial pelo artigo 286, § único do Código Penal, cuja redação dispõe: “Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade.” (redação dada pela lei 14.197 de 2021).
Sem prejuízo de opiniões em contrário, entendemos pela inconstitucionalidade de tal figura criminal quando sua intepretação se depara com a liberdade de expressão.
O artigo 5º, IV da Constituição Federal garante ser livre a manifestação do pensamento, cuja relevância é fundamental: “A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático. A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão, tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva. São inconstitucionais os dispositivos legais que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático.” (STF – ADI 4451, rel. Ministro Alexandre de Moraes – 06/03/2018).
Diante da interpretação retro, para a existência do sistema democrático, mister a garantia que as opiniões não serão criminalizadas, sem tal segurança margearemos um estado policialesco.
Desta feita, por prestigio as garantias fundamentais, não se mostra crível, interpretação que o parágrafo único do artigo 286 do Código Penal, se aplica aqueles que em juízo equivocado, pediam a intervenção das forças armadas. Houve mais desinformação do que má fé.
José Antonio Gomes Ignácio Junior
Professor no Ensino Superior de Direito desde 2004.
Doutorando na Universidade Autônoma de Lisboa, Portugal.
Pós-Graduado com Mestrado em Teoria Geral do Direito e do Estado; Especialização em Direito Público e em Direito Tributário.
Formação Especializada com titulação em Docência de Alta Performance e em Teacher Leader Coach, conferida por Master Coach certificado pela Associação Internacional de Coaching e pela Sociedade Latino Americana de Coaching.
Membro de Bancas Examinadoras de TCC.
Membro do Conselho Editorial da Revista Ethos Jus.
Concordo plenamente que a manifestação de palavras, de ideias democráticas ditas de maneira a não ofender outrem, nem prejudicar o outro de qualquer maneira que seja não pode ser objeto de criminalização. A Constituição Cidadã nos ensina isso. Porém ultrapassado o limite da racionalidade e da convivência pacífica entre pessoas e instituições republicanas é preciso apurar os fatos com seriedade e imparcialidade esquecendo_se as ideias ali por ventura imbuída. No caso em epígrafe os prejuízos devem ser cobrados na forma da lei, mas sem que estes vândalos ( mais inocentes do que bandidos, pois foram induzidos a isso) virem mártires. Que paguem pela destruição causada ao patrimônio público e não pelas suas opinioes. Este país está tão distorcido por ideias fantasiosas em que as pessoas são mestres em tudo e servem de munição para que outros propaguem o seu mau caratismo. Hoje todo mundo sabe tudo, de tudo é tem a receita para todos os males sendo assim muito facilmente manipulados.