Por Paulo Roberto Gomes Ignácio – Especialista em Direito Público.
A proibição contida na Lei Complementar nº 173/2020 é genérica para aumento de despesas com pessoal, tendo a própria norma colacionado as exceções legais, em rol taxativo e abrangente.
Nesse sentido, a Lei Complementar nº 173/2020 veda “…admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, …”, independente de se tratar de cargo, emprego, função, ou serviços de terceiros, e apesar da existência anterior da Lei nº 11.788/2008 (Lei Geral do Estágio), a contratação de estagiários com recursos públicos para substituir servidores não se encontra nas exceções da Lei Complementar nº 173/2020, sendo certo que levaria a aumento de despesa, o que é vedado até 31.12.2021.
Contudo, há entendimento jurídico de que o estágio remunerado não ofende a Lei Complementar nº 173/2020 em razão de não estabelecer vínculo empregatício ou funcional com o Ente Público, não se enquadrando na categoria de “despesas com pessoal” o pagamento de bolsa auxílio e seguro, conforme classificação orçamentária e contábil (Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física), pois não se encontram compreendidos na definição indicada no art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, e sim no art. 72 do mesmo códex.
Vejamos a definição legal para despesas com pessoal na LRF:
Seção II
Das Despesas com Pessoal
Subseção I
Definições e Limites
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal“.
grifos nossos
Nesse contexto, considerando os preceitos constitucionais e legais aplicáveis, tendo em vista que, a princípio, a contratação de estagiários não se trata de contrato de terceirização (não substitui servidores), não sendo computada para cálculo de gasto com pessoal, não há óbice para o intento decorrente da Lei Complementar nº 173/2020, posto não ser alcançada por suas vedações.
A situação jurídica seria diferente se a contratação de estagiários fosse tida como despesas com pessoal, em substituição a servidores, o que é vedado pela Lei Complementar nº 173/2020.
Em 13 Setembro 2021, às 11:19 hrs.
Saiba mais:
Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/2000).
Paulo Roberto Gomes Ignácio
Professor no Ensino Superior de Direito desde 2006.
Pós-Graduado com Especialização em Direito Público.
Formação Especializada com titulação em Docência de Alta Performance e em Teacher Leader Coach, conferida por Master Coach certificado pela Associação Internacional de Coaching e pela Sociedade Latino Americana de Coaching.
Membro do Conselho Editorial da Revista Ethos Jus.
Membro de Bancas Examinadoras de TCC.
Membro do Colégio de Professores, da Academia Brasileira de Direito Constitucional.
Parecerista do CONINCE - Congresso de Iniciação Científica Eduvale.
paulo@gomesignacio.adv.br (14) 3733-5165 e 3733-1064
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