TST – TRT deve analisar se falta de segurança em loja facilitou assalto que vitimou balconista

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TST – TRT deve analisar se falta de segurança em loja facilitou assalto que vitimou balconista

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) analise circunstâncias relativas à falta de segurança que contribuiriam para demonstrar a responsabilidade da K. Modas Ltda., de São Paulo, por assalto no qual um balconista foi baleado. Por unanimidade, a Turma considerou nulo o julgamento em que o TRT indeferiu o pagamento de indenização por danos morais ao trabalhador.

Devido ao assalto, em que teve as costas e a perna direita atingidas, o balconista ficou com dificuldades para subir e descer escadas. O juízo de primeiro grau entendeu que a culpa do incidente foi do próprio empregado, “por ter agido em favor do colega de trabalho durante o assalto, o que provocou a reação do assaltante”. Também para o TRT, não há nada no processo que permita concluir que a empresa foi omissa, negligente ou que tenha contribuído de alguma forma para a ocorrência do episódio.

O empregado opôs embargos de declaração contra a decisão, mas o Regional manteve o entendimento. No TST, ele sustentou que o TRT deveria ter se manifestado sobre as circunstâncias que teriam contribuído para o assalto, como a ausência de mecanismos de detecção de metais, a falta de vigilantes e a permanência de grande quantidade dinheiro nos caixas da loja.

O relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, observou que o Regional, embora questionado por embargos declaratórios, nada disse sobre as alegações do empregado, e destacou que as circunstâncias são importantes para examinar a matéria sob o enforque da alegada culpa da empresa. Como a Súmula 126 do TST veda o reexame as provas dos autos, e a Súmula 297 exige o prequestionamento explícito dos temas do recurso, Scheuermann ressaltou que cabe aos Tribunais Regionais delimitar toda a matéria fática levantada pelas partes necessária à solução da controvérsia.

A decisão foi unânime.

Em 02 Ago 2017.

Processo: RR-828-68.2010.5.02.0000       Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

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