STF MAIS UMA VEZ RASGA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
O julgamento do Habeas Corpus 152752, que tinha como paciente o ex-presidente da república Luiz Inácio da Silva, mostrou mais uma vez que a Suprema Corte, não se coloca como guardiã da Carta Política.
Sem analise do processo pela capa, ou seja, independente do beneficiado (ou prejudicado), não foi atendido novamente o disposto no artigo 5º, LVII, que garante a presunção de inocência ate o transito em julgado. Esposando as razões do Ministro Celso de Mello, decano, a jurisprudência histórica da Corte, preservava o acusado da execução provisória de pena segregatória, ate a mudança de 2016. É compreensível a presença de movimentos de rua contra e a favor da prisão a partir do segundo grau, porem sua motivação tem coloração política e social, mas não jurídica.
Talvez parte da população queira a implantação da prisão pena já a partir do segundo julgamento, porem, tal hipótese somente pode ocorrer através de emenda constitucional, não por interpretação. O próprio juiz Sergio Moro, em recente participação no programa Roda Viva, defendeu a mudança no texto constitucional, denotando no mínimo certa duvida sobre a posição hoje adotada.
Enfim, a decisão do STF sob o prisma jurídico, foi infeliz; talvez tenha atingido a expectativa de muitos por questões diversas das inerentes ao direito, mas não garantiu um preceito fundamental de todo brasileiro, o da presunção da inocência até o transito em julgado. Recente pesquisa divulgada pelo Superior Tribunal de Justiça em seu site – processos entre 2015 e 2017 – revela que 6,44% dos recursos em matéria criminal contra decisões de segunda instância obtiveram a redução da pena; 0,76% reconhecimento da prescrição; 1,02% substituição da pena de prisão por restritiva de direitos; e em 0,62% os réus foram absolvidos, isso no universo de 68.944 julgamentos.
Em linhas gerais, 427 réus foram absolvidos em terceira instância, o que implica no reconhecimento de algum equivoco nas decisões de segundo grau. A disposição constitucional que garante a presunção da inocência ate o transito é acertada, que o digam os mais de quatrocentos absolvidos pelo STJ. Resta aos que defendem as garantias fundamentais do cidadão contra um Estado justiceiro – diverso do que realiza a justiça – a esperança que o entendimento do STF mude nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, onde o tema voltará ao Plenário, e talvez, algum dos ministros reveja posição.
Diante dessa decisão, agora socorre ao ex-presidente tentar novos embargos declaratórios, a fim de evitar o esgotamento das vias ordinárias, que impede o inicio da execução da pena, ou, caso seus advogados assim não entendam, interpor recursos Especial (STJ) e Extraordinário (STF), e tentar em ambos o efeito suspensivo com a mesma finalidade do HC, o que não será tarefa fácil em razão do precedente.
Em 05 Abril 2018, às 15:39.
Processo: HC 152752 PR. Fonte: Supremo Tribunal Federal.
José Antonio Gomes Ignácio Junior
Professor no Ensino Superior de Direito desde 2004.
Doutorando na Universidade Autônoma de Lisboa, Portugal.
Pós-Graduado com Mestrado em Teoria Geral do Direito e do Estado; Especialização em Direito Público e em Direito Tributário.
Formação Especializada com titulação em Docência de Alta Performance e em Teacher Leader Coach, conferida por Master Coach certificado pela Associação Internacional de Coaching e pela Sociedade Latino Americana de Coaching.
Membro de Bancas Examinadoras de TCC.
Membro do Conselho Editorial da Revista Ethos Jus.