Servidores Públicos Municipais Estatutários, Sindicato e Reajuste Diferenciado

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SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ESTATUTÁRIOS,

SINDICATO E REAJUSTE DIFERENCIADO

Havendo vínculo jurídico de natureza estatutária nas relações entre a Administração Pública e seus Servidores, na hipótese de uma negociação para reposição salarial entre a Prefeitura Municipal e um Sindicato, que resulte na vontade política administrativa para uma concessão, a Administração Pública não pode apenas escolher Servidores sindicalizados ou de determinados partidos políticos para receber o novo benefício legal, sendo constitucionalmente proibido aumento diferenciado, em detrimento dos demais Servidores Públicos Municipais.

Não se tratando de Revisão Geral Anual de vencimentos (reposição salarial), é admissível reajuste diferenciado somente para eliminação de distorções em faixas pecuniárias de Plano de Carreiras, sempre ressalvadas vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Uma vez estabelecidos em Lei os cargos e atribuições de um Plano de Carreiras, os vencimentos e vantagens serão distintos em razão das diferentes atribuições, direitos e deveres de cada categoria profissional, pois a fixação dos padrões de vencimento dos Servidores Públicos observará a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, os requisitos para a investidura e as peculiaridades do cargo.

Assim, quando a Administração buscar corrigir distorções e injustiças, ou garantir o salário mínimo nacional ou regional, ou valorizar determinadas carreiras profissionais por exigências do mercado de trabalho, ou levar em conta o aumento de responsabilidades decorrente de reestruturação ou reclassificação de cargos e carreiras, pode aquela fazer revisões parciais, conferindo índices diferenciados de aumento de vencimento a determinadas categorias profissionais (por exemplo: médicos; professores; motoristas da saúde; garis; etc.).

Em todo caso, é preservada a garantia constitucional de irredutibilidade dos vencimentos, ou seja, havendo adequações e reenquadramentos na Lei do Plano de Cargos e Carreiras Municipais, nenhum Servidor poderá ter redução de seus vencimentos legais.

Por outro lado, ocorrendo concessão de benefícios fixos mensais denominados de natureza indenizatória (abonos, ajuda de custo para alimentação; etc.), mesmo que em valores iguais para todos os Servidores, e os incorporando aos vencimentos, será nítida a natureza salarial desses benefícios, incorrendo em verdadeiro reajuste salarial indireto e diferenciado, provocando achatamento nas referências das carreiras e prejuízos aos demais Servidores.

Contudo, dissociado das exceções anotadas, se houver a concessão de aumento de natureza salarial, este deverá abranger todos os Servidores, em observância e respeito aos Princípios Constitucionais da Legalidade Estrita, Impessoalidade, Moralidade Administrativa, Isonomia, Razoabilidade, Proporcionalidade, Motivação, Interesse Público, e Segurança Jurídica.

A fixação de vencimentos dos Servidores Públicos não pode ser objeto de Convenção Coletiva, o que limita a negociação salarial a um acordo protocolar ou termo de intenções, sem garantias de que os pleitos serão efetivamente concedidos.

É certo que a remuneração dos Servidores Públicos somente podem ser fixados ou alterados por Lei Específica própria, observada a iniciativa privativa em cada caso, mediante previsão orçamentária para as respectivas despesas públicas, bem como incidência de outras normas e da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Particularmente no Município de Avaré/SP, em relação aos Servidores Públicos Municipais, as vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por Lei quando atendam efetivamente ao Interesse Público e às exigências do serviço.

Assim, nesse cenário, caso um Sindicato convença o Prefeito Municipal para a concessão de um benefício salarial a determinada categoria profissional, este Chefe do Poder Executivo poderá tomar a iniciativa para elaborar um Projeto de Lei e o encaminhar ao Poder Legislativo, cabendo à Câmara de Vereadores, que é a “Casa do Povo“, debater e aprovar ou não essa proposta em relação aos Servidores Públicos Municipais.

Em 19 Junho 2018, às 17:18 hrs.

Paulo Roberto Gomes Ignácio

Paulo Roberto Gomes Ignácio

Advogado e Consultor Jurídico at Advocacia Gomes Ignácio
Advogado atuante desde 1993.
Professor no Ensino Superior de Direito desde 2006.
Pós-Graduado com Especialização em Direito Público.
Formação Especializada com titulação em Docência de Alta Performance e em Teacher Leader Coach, conferida por Master Coach certificado pela Associação Internacional de Coaching e pela Sociedade Latino Americana de Coaching.
Membro do Conselho Editorial da Revista Ethos Jus.
Membro de Bancas Examinadoras de TCC.
Membro do Colégio de Professores, da Academia Brasileira de Direito Constitucional.
Parecerista do CONINCE - Congresso de Iniciação Científica Eduvale.
paulo@gomesignacio.adv.br (14) 3733-5165 e 3733-1064
Paulo Roberto Gomes Ignácio

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