STF – Obrigatoriedade de Pagamento das Contribuições Sindicais no Brasil
Por maioria de 6 (seis) votos a 3 (três), o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou pelo fim do pagamento das Contribuições Sindicais, tendo definido a constitucionalidade da Lei Ordinária nº 13.467/2017 à luz da Constituição Federal.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados tratam de matéria sujeita à reserva da Lei Complementar e se ofendem os Princípios da Proporcionalidade, do Acesso à Justiça, do Contraditório, da Ampla Defesa e da Assistência Jurídica Integral e Gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O Caso:
A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos – CONTTMAF, propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5794, em vista da Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017, no que concerne à nova redação dada aos artigos 545, 578, 582, 583, 587 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Sob a alegação de gravame a direitos e garantias fundamentais, o Pedido foi fundamentado nos artigos 146, alínea “a” do inciso III, 149, 150, §6º, da Constituição Federal; no Direito Fundamental de Acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal; e nos Direitos Laborais e da Cidadania, estatuídos os artigos 5º, 6º, 7º e 8º, da Constituição Federal.
A Câmara dos Deputados protocolou suas informações, defendendo a capacidade formal e material utilizadas pela União, cuja criação e extinção das contribuições sob exame podem ser veiculadas por Lei Ordinária, conforme reiterada jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal – STF (RE 138.284; RE 146.733; RE 396.266; AI 739.715 AgR), com repercussão geral reconhecida no RE 653.682, tendo se transformado no tema nº 227. Ao final, pugnou pela improcedência do Pedido e confirmação da constitucionalidade das hipóteses versadas.
O Senado Federal apresentou informações, requerendo a improcedência dos pedidos e o reconhecimento da plena constitucionalidade dos dispositivos guerreados.
A Advocacia Geral da União – AGU manifestou-se pelo não conhecimento da Ação e, no mérito, pela improcedência do pedido, defendendo a constitucionalidade formal e material dos dispositivos.
O Tribunal Superior do Trabalho – TST prestou informações, consignando o entendimento até o advento da Lei nº 13.467/2017, no sentido do reconhecimento da natureza tributária e compulsória da Contribuição Sindical, nos termos do artigo 149 da Constituição Federal. Citou decisões dessa Corte, e concluiu que não possui precedente sobre a constitucionalidade das normas em debate, seja de natureza administrativa ou judicial.
Diversas entidades de classe foram admitidas na condição de amici curiae, e se manifestaram nos autos e nas sustentações orais.
O Ministro Relator Edson Fachin apresentou seu voto ao Plenário, dentre outros, conhecendo a Ação e entendendo pela inconstitucionalidade formal e material das alterações jurídicas contidas na Lei nº 13.467/2017, que não possui o condão de mudar a vontade do legislador originário constituinte de 1988.
O Ministro Luiz Fux abriu divergência e votou no mérito pela improcedência da ADI nº 5826 e pela constitucionalidade da referida Lei Ordinária, tendo sido acompanhado pela Ministra Carmem Lúcia, e pelos Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso.
Rosa Weber e Dias Toffoli acompanharam o Relator Edson Fachin, ficando vencidos.
Com essa decisão, fica mantida a extinção do pagamento compulsório trazida pela Reforma Trabalhista.
Esse o atual posicionamento que se vislumbra no Plenário da Suprema Corte.
Em 29 Junho 2018, às 11:29 hrs.
Processo: ADI 5826. Fonte: Supremo Tribunal Federal.
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