Por Paulo Roberto Gomes Ignácio – Especialista em Direito Público.
Fidelidade Partidária de Vereadores na Campanha para Presidente da República, Governadores, Senadores e Deputados
Com o início das campanhas eleitorais para Presidente da República, Governadores, Senadores e Deputados, os partidos políticos se encontram em atividades programáticas para eleger seus membros.
Conforme o § 1º do art. 1º da Resolução TSE nº 22.610/2007, e posteriores alterações, considera-se justa causa para deixar a agremiação:
a) a incorporação ou fusão do partido;
b) a criação de novo partido;
c) a mudança substancial ou o desvio reiterado do programa partidário; e
d) a grave discriminação pessoal.
Apesar dessas justas causas para se deixar o partido se tratarem de rol exemplificativo, eventual desacordo político sobre candidatos em interesse individual não integra as exceções inicialmente previstas.
O Vereador deve respeitar os Estatutos da instituição a qual se filiou, seus objetivos, princípios programáticos, orientação política e interesses partidários, cumprindo com suas deliberações colegiadas, sendo certo que a cadeira legislativa pertence ao partido político, na forma da Carta Republicana.
Nesse contexto, alguns partidos políticos se encontram formalmente convocando, determinando e orientando seus membros a fazerem campanhas para os candidatos da legenda, conforme suas convenções regimentais.
Se houver desobediência desse regular comando oficial, deixando de participar ou de promover as campanhas de candidatos do partido, em tese, haverá ofensa ao instituto jurídico de fidelidade partidária, pois se estará descumprindo com os Estatutos da organização, o que poderá culminar em sanções disciplinares, e até mesmo com a expulsão.
Então, os legitimados poderão pedir a vaga do Vereador, a qual deverá ir para seu suplente.
Nesse cenário, se recomenda atenção e cautela aos Vereadores, a fim de não incorrerem em infidelidade partidária que possa levar a expulsão do partido político e a consequente perda de seu mandato popular.
Em 03 Julho 2018, às 10:32 hrs.
Vide: Resolução nº 22.610/2007. Fonte: Tribunal Superior Eleitoral.
Paulo Roberto Gomes Ignácio
Professor no Ensino Superior de Direito desde 2006.
Pós-Graduado com Especialização em Direito Público.
Formação Especializada com titulação em Docência de Alta Performance e em Teacher Leader Coach, conferida por Master Coach certificado pela Associação Internacional de Coaching e pela Sociedade Latino Americana de Coaching.
Membro do Conselho Editorial da Revista Ethos Jus.
Membro de Bancas Examinadoras de TCC.
Membro do Colégio de Professores, da Academia Brasileira de Direito Constitucional.
Parecerista do CONINCE - Congresso de Iniciação Científica Eduvale.
paulo@gomesignacio.adv.br (14) 3733-5165 e 3733-1064
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Infelizmente as pessoas estão sendo conduzidas a perder suas individualidades e fazer aquilo que os “chefes” determinam. Candidaturas independentes é a saída. Chega de ser conduzidos por bons oradores e péssimos realizadores. Outra opção é fazer parte de um grupo coeso que fará Diferente.