STF – Vedação de contratação com o Município de parentes do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e ocupantes de cargos em comissão
É possível a Lei Orgânica Municipal – LOM proibir a contratação com o Município de parentes do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e ocupantes de cargos em comissão.
Ao confirmar esse entendimento, os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) destacaram que o mesmo está alinhado à jurisprudência do STF, que, no julgamento do RE 423.560-AgR, “…assentou a possibilidade de lei municipal estabelecer restrições para contratações com a Administração Pública local.”.
Nesses precedentes, se está a tratar de Competência Suplementar dos Municípios, outorgada pela Constituição Federal à esses Entes Federados, em prol dos Princípios da Impessoalidade e da Moralidade Administrativa, que devem guiar toda a atividade estatal, consoante caput do artigo 37 da Carta Republicana.
Em 23 Jun 2017.
Processo: AG. REG. no RE com Agr 648.476 Minas. Fonte: Supremo Tribunal Federal.
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