Por José Antonio Gomes Ignácio Junior – Doutorando, Mestre e Especialista em Direito.
PRISÃO POR CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
A decisão quase acertada do Ministro Marco Aurélio
A decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio, em medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade nº 54/DF, que determinou a liberação de todos os presos por condenação em segundo grau, excepcionando, por óbvio, as segregações de origem cautelar, como preventivas e temporárias, denota pouca reflexão do ilustre membro do Supremo Tribunal Federal, para com a estabilidade jurisdicional da nação.
É certo que a Suprema Corte, embora de forma majoritária, tem se posicionado, pela possibilidade da prisão por decisão dos Tribunais de segundo grau – como no Habeas Corpus nº 152752, mas com a devida vênia, de forma equivocada.
Há de se respeitar no campo jurisdicional, a verticalização imposta pela Guardiã da Constituição Federal, inclusive por seus membros vencidos, pelo principio da colegialidade, a exemplo os votos da Ministra Rosa Weber.
A prisão em execução de sentença já por decisão de segundo grau, não se harmoniza com o disposto no artigo 5º, LVII da Constituição Federal que garante a presunção de inocência ate o trânsito em julgado.
Esposando as razões do Ministro Celso de Mello no julgamento do HC 152752, a jurisprudência histórica da Corte, preservava o acusado da execução provisória de pena segregatória, até a mudança de 2016.
É compreensível a presença de movimentos de rua contra e a favor da prisão a partir do segundo grau, porem sua motivação tem coloração política e social, mas não jurídica.
Talvez parte da população queira a implantação da prisão pena já a partir do segundo julgamento, porem, tal hipótese somente pode ocorrer através de emenda constitucional, não por interpretação.
O próprio juiz Sergio Moro, em recente participação no programa Roda Viva, defendeu a mudança no texto constitucional, denotando no mínimo certa duvida sobre a posição hoje adotada.
Enfim, a posição majoritária do STF sob o prisma jurídico, não se mostra muito feliz. Recente pesquisa divulgada pelo Superior Tribunal de Justiça em seu site – processos entre 2015 e 2017 – revela que 6,44% dos recursos em matéria criminal contra decisões de segunda instância obtiveram a redução da pena; 0,76% reconhecimento da prescrição; 1,02% substituição da pena de prisão por restritiva de direitos; e em 0,62% os réus foram absolvidos, isso no universo de 68.944 julgamentos.
Em linhas gerais, 427 réus foram absolvidos em terceira instância, o que implica no reconhecimento de algum equivoco nas decisões de segundo grau.
A disposição constitucional que garante a presunção da inocência ate o transito é acertada, que o digam os mais de quatrocentos absolvidos pelo STJ.
Certamente, tais argumentos serão amplamente debatidos pelo STF no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 54, pautadas para Abril de 2019.
Porém, neste momento, a liminar deferida pelo Min. Marco Aurélio na ADC 54, foi prematura, pois além de contramajoritária, geraria enorme incerteza aos jurisdicionados, atuando bem o Min. Dias Toffoli ao sustar o ato do colega. Caso o Presidente do STF não tivesse atuado, a insegurança jurídica ate o julgamento das ADCs 43 e 54, deixaria o pais em situação extremamente instável.
O mais prudente é aguardar Abril de 2019, quando o plenário do STF, debaterá amplamente o tema, e talvez reveja a orientação jurisprudencial atual.
Emitir decisão dessa envergadura de forma liminar, somente atrai insegurança a todos os brasileiros.
Em 19 Dezembro 2018, às 17:52 hrs.
Vide: STF ADC nº 54/DF Decisão Monocrática Fonte: Supremo Tribunal Federal.
José Antonio Gomes Ignácio Junior
Professor no Ensino Superior de Direito desde 2004.
Doutorando na Universidade Autônoma de Lisboa, Portugal.
Pós-Graduado com Mestrado em Teoria Geral do Direito e do Estado; Especialização em Direito Público e em Direito Tributário.
Formação Especializada com titulação em Docência de Alta Performance e em Teacher Leader Coach, conferida por Master Coach certificado pela Associação Internacional de Coaching e pela Sociedade Latino Americana de Coaching.
Membro de Bancas Examinadoras de TCC.
Membro do Conselho Editorial da Revista Ethos Jus.