Proclamação da República – Momento de Reflexão sobre a Federação Brasileira

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Por José Antonio Gomes Ignácio Junior – Doutorando, Mestre e Especialista em Direito.


 

PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA
Momento de reflexão sobre a Federação Brasileira

Os artigos 1º e 18 da Constituição brasileira formatam o Estado sob o pálio de uma federação.

Esse federalismo foi influenciado pelo pragmatismo/liberalismo norte-americano, assim propalado por Madison, Hamilton e Jay, nos ensaios federalist, publicados entre 1.787 e 1.788, na defesa de um regime mais seguro do que o confederado.

O modelo estadunidense traz em sua essência a necessidade da manutenção fracionada do poder pelos membros, para uma melhor acomodação dos problemas regionais, e ao mesmo tempo indica a necessidade de que seja conferida considerável parcela desses poderes à União, que exercerá a soberania em nome de todos.

O Brasil desde a proclamação da república, tem tradicionalmente optado em suas constituições pelo regime federal, tanto que em 1988, o legislador não a criou, mas declarou como aflora do artigo primeiro.

A Constituição vigente, trouxe em seu bojo como  entes federados: a União, os Estados, o Distrito Federal e o Município. A inserção deste último deflagrou grandes dúvidas sobre até que ponto de fato e de direito seria membro federado.  Sem prejuízo das divergências doutrinárias, o Município formalmente integra a federação.

Nessa condição, haveria de se reconhecer em seu favor, outras prerrogativas típicas dos Estados e da União, como maior parcela na repartição das receitas tributarias, mais autonomia legislativa, etc.

Esse fortalecimento financeiro, é mais do que necessário, pois os principais serviços públicos, como saúde e educação, cada dia mais agregam as atividades municipais em amplitude ascendente, e suas receitas, não crescem na mesma proporção.

De fato os municípios são a ponta da linha da atuação estatal. Só teremos um Brasil forte quando de fato tivermos municípios fortes.

Há necessidade de rediscussão do pacto federal, onde o papel do município tem de ser elevado.

A ideia original do constituinte de 1988, talvez tenha sido a de criar o chamado federalismo cooperativo, lastreado no principio da solidariedade entre os estados membros, porem as quase cem emendas constitucionais, desnaturaram por completo essa ideia.

Talvez seja o momento de nova constituinte, levando o município à igualdade jurídica com os demais entes, como ocorre na Alemanha através da sua Lei Fundamental. Esse recall necessariamente deve passar pela reforma política, rediscutindo-se a representatividade parlamentar, talvez com a inserção do voto distrital.

Cada dia mais se torna necessária essa reflexão, pois temos uma União ainda centralizadora, onde parte de suas competências, poderiam ser transferidas ao município, pois, como disse Franco Montoro, “ninguém vive na União ou no Estado; as pessoas vivem no município”.


Em 21 Novembro 2018, às 18:24 hrs.

José Antonio Gomes Ignácio Junior

José Antonio Gomes Ignácio Junior

Advogado e Consultor Jurídico at Advocacia Gomes Ignácio
Advogado atuante desde 1991.
Professor no Ensino Superior de Direito desde 2004.
Doutorando na Universidade Autônoma de Lisboa, Portugal.
Pós-Graduado com Mestrado em Teoria Geral do Direito e do Estado; Especialização em Direito Público e em Direito Tributário.
Formação Especializada com titulação em Docência de Alta Performance e em Teacher Leader Coach, conferida por Master Coach certificado pela Associação Internacional de Coaching e pela Sociedade Latino Americana de Coaching.
Membro de Bancas Examinadoras de TCC.
Membro do Conselho Editorial da Revista Ethos Jus.
José Antonio Gomes Ignácio Junior

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